Segundo a legislação brasileira, considera-se impacto ambiental "qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e V - a qualidade dos recursos ambientais" (RESOLUÇÃO CONAMA 001 , de 23.01.1986).
O prognóstico ambiental procura prever e caracterizar os potenciais impactos sobre seus diversos ângulos, analisando suas magnitudes através de técnicas específicas, com o objetivo de interpretar, estabelecendo a importância de cada um dos potenciais impactos em relação aos fatores ambientais afetados e, avaliar, por meio da importância relativa de cada impacto quando comparado aos demais, propondo medidas mitigadoras, compensatórias e programas de monitoramento ambiental (DNIT, 2006).
A elaboração do Prognóstico Ambiental leva em consideração as condições ambientais e sociais emergentes, com e sem a implantação do projeto, e conduz à proposição de medidas destinadas ao equacionamento dos potenciais impactos.
Esta avaliação, abrangendo os potenciais impactos negativos e positivos da obra, leva em conta o fator tempo, determinando, na medida do possível, uma projeção dos potenciais impactos imediatos, a médio e longo prazo;temporários, permanentes e cíclicos; reversíveis e ir reversíveis; locais e regionais; e se são diretos ou indiretos.
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