25 de julho de 2012

Lavar retira os agrotóxicos dos alimentos?


NÃO COMPLETAMENTE:
O processo de lavagem dos alimentos contribui para a retirada de parte dos agrotóxicos.
Os agrotóxicos podem ser divididos quanto ao modo de ação entre sistêmicos e de contato. Os sistêmicos são aqueles que, quando aplicados nas plantas, circulam através da seiva por todos os tecidos vegetais, de forma a se distribuir uniformemente e ampliar o seu tempo de ação. Os de contato são aqueles que agem externamente no vegetal, tendo necessariamente que entrar em contato com o alvo biológico. E mesmo estes são também, em boa parte, absorvidos pela planta, penetrando em seu interior através de suas porosidades.
Uma lavagem dos alimentos em água corrente só poderia remover parte dos resíduos de agrotóxicos presentes na superfície dos mesmos. Os agrotóxicos sistêmicos e uma parte dos de contato, por terem sido absorvidos por tecidos internos da planta, caso ainda não tenham sido degradados pelo próprio metabolismo do vegetal, permanecerão nos alimentos mesmo que esses
sejam lavados. Neste caso, uma vez contaminados com resíduos de agrotóxicos, estes alimentos levarão o consumidor a ingerir resíduos de agrotóxicos.

FONTE:ANVISA

16 de julho de 2012

Sapo, rã, ou perereca?

O Brasil deve ter mais de 800 espécies de anfíbios anuros, como são classificados os sapos, rãs e pererecas, daí a grande dificuldade em usar os três termos de acordo com as distinções definidas nos dicionários. A língua portuguesa (falada em Portugal) apresenta, oficialmente, apenas os termos sapo e rã. A palavra perereca, que foi incorporada ao português (falado no Brasil), vem da língua indígena tupi-guarani e significa andar aos saltos; era o termo utilizado pelos indígenas que falavam o tupi-guarani para designar os anfíbios, provavelmente, de forma genérica. Com o passar do tempo, o termo perereca passou a ser empregado pela população em geral, principalmente para designar aqueles anfíbios anuros dotados de discos aderentes na ponta dos dedos, que servem para eles subirem em árvores e nas paredes das casas.


SAPO:
a pele é rugosa e fosca; tem bolsas nas laterais (glândulas parotóides)

RÃ:
tem pele lisa e vive no chão

PERERECA:
 Tem discos aderentes na ponta dos dedos para subir em árvores e paredes

 
Foto: Kasia Gomes

9 de julho de 2012

Homenagem ao André Sanfoneiro

A Equipe do Blog Alô Bairro Demétria faz aqui uma pequena homenagem ao nosso muito querido André Sanfoneiro que tanto, e muitas vezes, nos alegrou com sua música, cordialidade e simpatia.
André Sanfoneiro sendo recebido no Céu

5 de julho de 2012

Convite

Agrotóxicos e a saúde

Sobre propaganda eleitoral: Parte 3

Na internet:

É permitida a propaganda eleitoral gratuita na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A), sendo vedada, porém, a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Resolução TSE 23.370, art. 20; Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).

A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Resolução TSE 23.370, art. 19; Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):
I – em síte do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em site do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sites (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II):
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O responsável pela divulgação de propaganda em desacordo com essas regras está sujeito à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); da mesma forma, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º).

É proibida também a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 1º).

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas  (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).

É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput).

Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H).

Sobre a propaganda eleitoral- Parte 2

O que não pode ser feito:

- É proibida a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros, respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22): 
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; 
II – dos hospitais e casas de saúde; 
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. 

- São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).

- Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334).

- Constitui crime, punível com reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Código Eleitoral, art. 299).

- É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral , respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Resolução TSE 23.370, art. 9º, § 4º; Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22). 

- É proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum , inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos  (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput). 

- Não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, ainda que localizados em área particular, (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 5º). 

- É proibida a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º). 

- É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 7 de julho de 2012, a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).


4 de julho de 2012

Sobre a propaganda eleitoral- Parte1

A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 6 de julho do ano das eleições. Antes disso, somente é autorizado ao postulante de candidatura a cargo eletivo a realização, na quinzena anterior à escolha de candidato pelo partido político, de ato de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais – a propaganda intrapartidária deve ser dirigida e alcançar exclusivamente aos convencionais -, sendo vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).

E após o dia 6 de julho:

Formas consideradas indevidas de propaganda eleitoral, a saber:

I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana;
IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
X – que desrespeite os símbolos nacionais. 

2 de julho de 2012

Para quem é envolvido com Pedagogia Waldorf

Amigos, Muito importante a sua participação!

Quero que saibam que já está disponível a Pesquisa de opinião sobre o Movimento Waldorf no Brasil, que foi elaborada dentro do projeto REWA - Reflexão sobre a pedagogia Waldorf no Brasil. Deste projeto participam a FEWB – Federação das Escolas Waldorf, a Associação ABT, a Associação Mahle e a Associação Software AG.

Assim como os demais membros do grupo organizador da pesquisa, penso que o momento pede uma reflexão sobre como os professores, pais e gestores vêm a escola Waldorf no Brasil e quais os desafios e dificuldades que precisamos trabalhar. Veja, não estamos pesquisando sobre a pedagogia Waldorf, mas sobre a escola Waldorf no aspecto do funcionamento, relações etc.. Enfim, o que está bom e o que precisa ser mudado/aprimorado na escola.
Na elaboração da pesquisa, tivemos a ajuda de um instituto de pesquisa contratado para este trabalho e que também fará a tabulação e os relatórios com as conclusões, cuidando assim das questões estatísticas e da confidencialidade que este tipo de pesquisa requer. Estamos todos ansiosos para conhecer os resultados.
Para participar acesse o endereço www.rewa.org.br. Demora uns 15 minutos para responder o questionário. É necessário cadastrar e validar seu email, mas é um processo rápido e fácil.
A pesquisa de abrangência nacional é aberta a gestores, professores, pais, ex-pais e parentes de alunos, ligados à escola Waldorf no Brasil.
Se quiser, pode convidar outras pessoas ligadas ao movimento para também participarem. Assim você nos ajuda na divulgação da pesquisa.

Grata. Abraços,
Maria Chantal Amarante

Conselheira e Colaboradora do REWA, da Aliança pela Infância e da Associação Sophia de Educação Antroposófica

1 de julho de 2012

Forças da Família

foto: http://www.tlcbytara.com

* Comunicação: 
Os membros da família falam regularmente, existem poucos segredos, muito humor, as pessoas interagem de uma forma aberta e honesta.
*  União:
Valores, crenças e moral partilhados, experiências e um sentido de espiritualidade são as colas invisíveis que unem as pessoas e dão um sentido de "pertencer".
* Atividades partilhadas: 
As pessoas participam como uma equipe em atividades  agradáveis.
* Afeto:
Os membros da família demonstram o seu afeto regularmente (abraço, beijinho, gosto muito de ti), mostram preocupação e cuidado, pensam nas necessidades dos outros.
* Suporte: 
Os membros da família encorajam-se, ajudam-se, afirmam-se, asseguram-se e cuidam uns dos outros. Os membros sentem-se igualmente confortáveis para pedir e oferecer apoio.
* Aceitação:
As pessoas geralmente mostram aceitação respeitando, apreciando e compreendendo as diferenças entre elas. Respeitam a individualidade e unicidade, dão espaço para serem eles próprios, valorizam as diferenças.
* Compromisso:
Demonstra dedicação e lealdade com a família como um todo. O bem-estar da família é uma prioridade. As pessoas não desistem uma da outra particularmente nos tempos difíceis.
* Resiliência: 
Os membros respondem positivamente aos desafios familiares e adaptam-se à mudança. Lidam com desafios através de comunicação, apoio mútuo, procurando apoio externo quando necessário ou juntando-se para formar uma equipe para resolver o problema.
Esta não é a família perfeita. Mas ajuda a compreender os fatores protetores baseados na família que permitem à própria enfrentar de forma mais eficaz os desafios.