5 de julho de 2012

Sobre propaganda eleitoral: Parte 3

Na internet:

É permitida a propaganda eleitoral gratuita na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A), sendo vedada, porém, a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Resolução TSE 23.370, art. 20; Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).

A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Resolução TSE 23.370, art. 19; Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):
I – em síte do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em site do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sites (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II):
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O responsável pela divulgação de propaganda em desacordo com essas regras está sujeito à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); da mesma forma, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º).

É proibida também a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 1º).

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas  (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).

É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput).

Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H).

Sobre a propaganda eleitoral- Parte 2

O que não pode ser feito:

- É proibida a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros, respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22): 
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; 
II – dos hospitais e casas de saúde; 
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. 

- São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).

- Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334).

- Constitui crime, punível com reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Código Eleitoral, art. 299).

- É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral , respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Resolução TSE 23.370, art. 9º, § 4º; Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22). 

- É proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum , inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos  (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput). 

- Não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, ainda que localizados em área particular, (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 5º). 

- É proibida a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º). 

- É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 7 de julho de 2012, a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).


4 de julho de 2012

Sobre a propaganda eleitoral- Parte1

A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 6 de julho do ano das eleições. Antes disso, somente é autorizado ao postulante de candidatura a cargo eletivo a realização, na quinzena anterior à escolha de candidato pelo partido político, de ato de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais – a propaganda intrapartidária deve ser dirigida e alcançar exclusivamente aos convencionais -, sendo vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).

E após o dia 6 de julho:

Formas consideradas indevidas de propaganda eleitoral, a saber:

I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana;
IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
X – que desrespeite os símbolos nacionais. 

2 de julho de 2012

Para quem é envolvido com Pedagogia Waldorf

Amigos, Muito importante a sua participação!

Quero que saibam que já está disponível a Pesquisa de opinião sobre o Movimento Waldorf no Brasil, que foi elaborada dentro do projeto REWA - Reflexão sobre a pedagogia Waldorf no Brasil. Deste projeto participam a FEWB – Federação das Escolas Waldorf, a Associação ABT, a Associação Mahle e a Associação Software AG.

Assim como os demais membros do grupo organizador da pesquisa, penso que o momento pede uma reflexão sobre como os professores, pais e gestores vêm a escola Waldorf no Brasil e quais os desafios e dificuldades que precisamos trabalhar. Veja, não estamos pesquisando sobre a pedagogia Waldorf, mas sobre a escola Waldorf no aspecto do funcionamento, relações etc.. Enfim, o que está bom e o que precisa ser mudado/aprimorado na escola.
Na elaboração da pesquisa, tivemos a ajuda de um instituto de pesquisa contratado para este trabalho e que também fará a tabulação e os relatórios com as conclusões, cuidando assim das questões estatísticas e da confidencialidade que este tipo de pesquisa requer. Estamos todos ansiosos para conhecer os resultados.
Para participar acesse o endereço www.rewa.org.br. Demora uns 15 minutos para responder o questionário. É necessário cadastrar e validar seu email, mas é um processo rápido e fácil.
A pesquisa de abrangência nacional é aberta a gestores, professores, pais, ex-pais e parentes de alunos, ligados à escola Waldorf no Brasil.
Se quiser, pode convidar outras pessoas ligadas ao movimento para também participarem. Assim você nos ajuda na divulgação da pesquisa.

Grata. Abraços,
Maria Chantal Amarante

Conselheira e Colaboradora do REWA, da Aliança pela Infância e da Associação Sophia de Educação Antroposófica

1 de julho de 2012

Forças da Família

foto: http://www.tlcbytara.com

* Comunicação: 
Os membros da família falam regularmente, existem poucos segredos, muito humor, as pessoas interagem de uma forma aberta e honesta.
*  União:
Valores, crenças e moral partilhados, experiências e um sentido de espiritualidade são as colas invisíveis que unem as pessoas e dão um sentido de "pertencer".
* Atividades partilhadas: 
As pessoas participam como uma equipe em atividades  agradáveis.
* Afeto:
Os membros da família demonstram o seu afeto regularmente (abraço, beijinho, gosto muito de ti), mostram preocupação e cuidado, pensam nas necessidades dos outros.
* Suporte: 
Os membros da família encorajam-se, ajudam-se, afirmam-se, asseguram-se e cuidam uns dos outros. Os membros sentem-se igualmente confortáveis para pedir e oferecer apoio.
* Aceitação:
As pessoas geralmente mostram aceitação respeitando, apreciando e compreendendo as diferenças entre elas. Respeitam a individualidade e unicidade, dão espaço para serem eles próprios, valorizam as diferenças.
* Compromisso:
Demonstra dedicação e lealdade com a família como um todo. O bem-estar da família é uma prioridade. As pessoas não desistem uma da outra particularmente nos tempos difíceis.
* Resiliência: 
Os membros respondem positivamente aos desafios familiares e adaptam-se à mudança. Lidam com desafios através de comunicação, apoio mútuo, procurando apoio externo quando necessário ou juntando-se para formar uma equipe para resolver o problema.
Esta não é a família perfeita. Mas ajuda a compreender os fatores protetores baseados na família que permitem à própria enfrentar de forma mais eficaz os desafios.