5 de julho de 2012

Sobre propaganda eleitoral: Parte 3

Na internet:

É permitida a propaganda eleitoral gratuita na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A), sendo vedada, porém, a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Resolução TSE 23.370, art. 20; Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).

A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Resolução TSE 23.370, art. 19; Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):
I – em síte do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em site do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sites (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II):
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O responsável pela divulgação de propaganda em desacordo com essas regras está sujeito à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); da mesma forma, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º).

É proibida também a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 1º).

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas  (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).

É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput).

Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H).

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