A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 6 de julho do ano das eleições. Antes disso, somente é autorizado ao postulante de candidatura a cargo eletivo a realização, na quinzena anterior à escolha de candidato pelo partido político, de ato de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais – a propaganda intrapartidária deve ser dirigida e alcançar exclusivamente aos convencionais -, sendo vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
E após o dia 6 de julho:
Formas consideradas indevidas de propaganda eleitoral, a saber:
I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana;
IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
X – que desrespeite os símbolos nacionais.
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